Radio Papo Cabeça

Radio Papo Cabeça
Informação com Responsabilidade

Tradutor Online

quarta-feira, agosto 10, 2011

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE IMPERATRIZ





LEI COMPLEMENTAR Nº 001/03

Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.

                                                                                                     
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º       Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §s 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.


LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO
 I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2.  O Sistema Tributário Municipal é regido:
      I  pela Constituição Federal;
     II  pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 e suas alterações posteriores;
   III  pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
    IV        pelas resoluções do Senado Federal;
      V  pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
    VI         pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 3.º       Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4.º       A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
       I a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
      II a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5.º       Os tributos são: impostos, taxas e contribuições.


TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:
       I  impostos:
            a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
            b) sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
            c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
      II        taxas:
            a) em razão do excercício do poder de polícia:
          1   de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
          2   de fiscalização sanitária;
          3    de fiscalização de anúncio;
          4    de fiscalização de aparelho de transporte;
          5 de fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico;
          6   de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
          7   de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
          8   de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
          9   de fiscalização de obra particular;
         10     de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;
         11     de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos.
            b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
          1 – de serviço de limpeza pública;
          2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo;
          3 – de serviço de conservação de calçamento;
          4 – de serviço de conservação de pavimentação;
     III  contribuições;
            a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
            b) de custeio, do serviço de iluminação pública;


CAPÍTULO II 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 


Art. 7.o      Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
       I        exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
      II        instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
     III        cobrar tributos:
            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
     IV utilizar tributo com efeito de confisco;
      V instituir impostos sobre:
            a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
            b) templos de qualquer culto, inclusive de suas casas pastorais;
            c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
            d) livros, jornais e periódicos.
            e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     § 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
       I não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
            a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
            b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
      II não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
     III        aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
            a) de suas empresas públicas;
            b) de suas sociedades de economia mista;
            c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
     § 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
     § 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
       I        compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
      II        aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
     III        está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
            a)    não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
            b)    aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
            c)    manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
     § 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
     § 5.o       A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
       I        refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
      II        não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
            a)    relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
            b)    em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
     III        não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
     § 6.o       A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
     VI        estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



Nenhum comentário:

Onde já estive