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segunda-feira, julho 25, 2011

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 127 / 11

Dispõe sobre a dispensa  por parte do micro empreendedor individual – MEI, das microempresas e empresas de pequeno porte, de apresentarem certidões de regularidade fiscal de tributos do estado, para licitação e contrataçãocom a administração pública estadual direta e indireta e os municípios do Estado do Maranhão. Autora: Deputada VALÉRIA MACEDO (PDT)




A Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, na conformidade do art. 19, inciso XX, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, RESOLVE:

Art. 1.º No âmbito do Estado do Maranhão, o empresário individual, a sociedade simples e as sociedades empresárias enquadradas como microempreendedor individual – MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição dada pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição e do § 2.º, do art. 204, da Constituição do Estado do Maranhão, ficam dispensados de apresentar certidões de regularidade fiscal relativa aos tributos estaduais em processos de licitação pública ou contratação direta dispensada, dispensável ou inexigível em que forem partes.

Art. 2.º A dispensa de certidão de regularidade fiscal de tributos estaduais ao microempreendedor individual – MEI, à microempresa e empresa de pequeno porte, tem o único objetivo de facilitar a participação destes em processos de licitação e/ou de contratação com o poder público estadual ou municipal e não implica em qualquer dispensa de tributo ou alteração da relação jurídico-tributário entre estes contribuintes e o Estado do Maranhão.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

II – JUSTIFICATIVA

Desde o descobrimento do Brasil até a Revolução de 1930, a exportação de produtos agrícolas e matérias-primas, que passou por ciclos econômicos como o do açúcar, o do ouro, o da borracha e o do café, foi a tônica.
Nos 50 anos seguintes até a década de 1980, a indústria assumiu a condição de locomotiva da produção, capitaneando o desenvolvimento.

Nos tempos de hoje, o papel de gerar a maior parte dos empregos cabe ao setor terciário: comércio e serviços que respondem por 72% dos postos de trabalho, segundo dados do IBGE. A importância econômica do setor terciário, reflete-se, na sua medida, no Produto Interno Bruto (PIB) do país, que em 2010 respondeu por 67,4% da riqueza nacional, segundo dados oficiais do IBGE.

Abraam Szajman ressalta que “apesar da eloquência dos números e do dinamismo representado pela atividade comercial e de serviços, essa realidade não se reflete na imprensa ou nos diversos níveis de governo, sempre mais atentos aos movimentos da indústria, onipresente nas páginas de jornais e revistas e no horizonte das preocupações dos administradores públicos”. A atenção à indústria, incluindo a construção civil, gera 25% do emprego e o comércio e serviços são responsáveis por 72% dos postos de trabalho. É preciso que se volte, em termos de economia, para o setor terciário no Maranhão, o qual, diga-se de passagem, não tem recebido tratamento adequado na elaboração das políticas públicas.

É indispensável que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte e até mesmo os produtores rurais recebam por parte do poder público estadual regras de simplificação fiscal e de fomento.

O Estado do Maranhão e todos os seus municípios precisam direcionar-se para o setor de comércio e serviços em termos de fomento e de planejamento do desenvolvimento. A economia no país tem um forte conteúdo no setor público e, no Maranhão, ela é preponderantemente uma economia pública. Vale dizer, em grande medida a locomotiva econômica maranhense passa de algum modo pelas contas do crédito, receita e despesa públicas.

Neste sentido, o Estado precisa se movimentar rumo ao setor terciário da economia maranhense, sem prejuízo, é claro, dos já concedidos e sempre bem aquinhoados benefícios fiscais, creditícios e de fomento que são sempre deferidos aos setores primário e secundário de nossa economia.


Anote-se, ainda, a ausência de apoio ao produtor rural e a dificuldade em comprovar, por meio de certidões, a regularidade fiscal de tributos em processos de contratação com o poder público. A dispensa de apresentação das certidões comprobatórias de regularidade quanto aos tributos estaduais é uma medida simples, mas desburocratizante na parte que concerne à competência do Estado.

A inclusão dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte, dos produtores rurais nas políticas de fomento e de desobrigação de comprovação de regularidade fiscal, não implica em qualquer custo para o Estado, na medida em que a não exigência de certidões de regularidade fiscais não implicam em dispensa de pagamento do tributo ou qualquer alteração da relação jurídico-tributária eventualmente existente. Apenas o Estado e seus municípios para contratação não a perquirirá para fins de licitação e contratação.
Registre-se, ainda, que, no âmbito federal, já há iniciativas neste sentido como, por exemplo, as Medida Provisórias números 523/2011, 529/2011 e  as Leis Complementares Federais números 123/2006 e 128/2008 q ue instituíram os regimes fis cais do Microempreendedor Individual – MEI, o microempresário e a empresa de pequeno porte, consideradas como tais as que faturam anualmente até R$ 36.000,00, R$ 240.000,00 e 2.400.000,00 por ano respectivamente.

Infelizmente, por falta de instrumento normativo por parte do Estado do Maranhão, ainda se exige certidões negativas de tributos estaduais nas licitações, algumas, a rigor, inexigíveis por parte mesmo da legislação complementar federal.

O presente projeto de lei não implica qualquer despesa para o Estado e vem resolver um problema nas contratações com o poder público.

Ressalte-se, por oportuno, a constitucionalidade deste projeto na medida em que ele não cria qualquer despesa para o Estado do Maranhão, mas apenas estabelece regras específicas de licitação dentro das possibilidades estabelecidas pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal como do art. 19, inciso XX, da Carta Maranhense.

Por último, não se pode desconhecer a dificuldade em comprovar, por meio de certidões, a regularidade fiscal de tributos e contribuições estadual por parte dos beneficiados.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, solicito o recebimento do presente projeto, sua tramitação e publicação na forma regimental, seu regular processamento, o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua discussão e, ao final, aprovação da presente medida de fomento às atividades econômicas terciárias: comércio e serviços sem qualquer
ônus para o Estado do Maranhão.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL”, DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, 21 de junho de 2011. -
VALÉRIA MACEDO - Deputada Estadual (PDT)

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